ACSTJ de 10-01-1996
Competência do Tribunal de Trabalho Acordo de cessação de trabalho Complemento reforma
I - As questões emergentes de contratos de trabalho, relativas ao seu início, vigência e cessação, são questões emergentes de relações de trabalho. II - Se no acordo de cessação de trabalho as partes fizerem constar os termos da relação jurídica de natureza previdencial, fazem-no ao abrigo do art. 6º nº2 do DL 372-A/75, como preço ou compensação, ou seja, como contrapartida, da aceitação pelo autor da rescisão do seu contrato de trabalho. III - As 'pensões de reforma' podem caracterizar-se como compensações parcelares resultantes duma compensação global de montante não determinado, mas determinável, sendo os tribunais de trabalho absolutamente competentes para conhecer das questões relativos aos complementos de reforma, como efeitos da cessação do contrato de trabalho.
Processo nº 4364 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
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