ACSTJ de 10-01-1996
Amnistia Extinção do procedimento criminal Absolvição da instância Crime de violação Justa causa Dever de urbanidade.
I - O crime de violação não faz parte das infracções amnistiadas pela lei 23/91; a absolvição da instância por motivos legais, decurso do prazo de direito de queixa, não impede o STJ de qualificar a conduta do trabalhador como ilícito criminal;II - Para existir justa causa exige-se a verificação cumulativa de um requisito de natureza subjectiva-comportamento culposo do trabalhador, e um objectivo, impossibilidade de subsistência da relação laboral. A gravidade da conduta deve ser apreciada em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de empregador normal, face ao caso concreto e segundo critérios de objectividade e de razoabilidade. III - O dever de urbanidade traduz-se no dever de respeitar as pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa, sendo a sua intensidade apreciada em função das circunstâncias em que ocorre o comportamento do trabalhador, devendo as relações pessoais processarem-se num clima de respeito e confiança.
Processo nº 3891 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
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