ACSTJ de 10-01-1996
Bancários Pensão de reforma Invalidez Categoria profissional Classes Nível retributivo Prescrição
I - Na relação previdencial de reforma encontram-se duas espécies de direitos, um direito à reforma, direito unitário a receber as respectivas pensões vitalícias, e os direitos que dele periodicamente se desprendem, correspondentes às prestações periódicas em que a reforma se resolve ao longo do tempo. II - Às prestações periódicas aplica-se a prescrição de 5 anos prevista nos art. 310 g) do CC e 13 da Lei 28/84. III - Desde a constituição dos vínculos laborais, os trabalhadores bancários beneficiam de uma expectativa jurídica, relativa a um direito em formação de alcançar, pelo risco velhice, a correspondente indemnização, traduzida no status de reformado, com o gozo das inerentes prestações pecuniárias. IV - Verificada a invalidez, o direito à reforma surge automaticamente perfeito, com o recebimento das mensalidades calculadas em função das retribuições e antiguidade respectiva, relevando para o efeito a categoria profissional dos trabalhadores. V - Se o trabalhador não concordar com a categoria profissional ou a classe considerada pelo banco para a concretização do nível retributivo, tem que fazer valer judicialmente a sua pretensão em acção emergente de contrato individual de trabalho e não da relação previdencial, pois só no âmbito do contrato de trabalho, ainda que extinto, tal pode ser discutido. VI - O direito a ser classificado na categoria profissional, correspondente às funções exercidas, é um crédito para os efeitos do art. 38º da LCT. VII - O trabalhador só pode impugnar os termos em que lhe foi fixada a reforma a partir da data em que deles teve conhecimento, nomeadamente da sua mensalidade, pelo prazo de um ano a contar do seu conhecimento. VIII - O nível retributivo considerado para cálculo das mensalidades, é matéria directamente respeitante às mensalidades de reforma, estando sujeito como prestações que periodicamente se desprendem do direito unitário previdencial do trabalhador, ao prazo prescrição de 5 anos.
Processo nº 4293 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
|