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ACSTJ de 31-01-2001
Habeas corpus Liberdade condicional
I - Tendo o peticionante sido condenado numa pena de sete anos e um mês de prisão, reduzida para cinco anos e dez meses de prisão por força do perdão da Lei 29/99 de 12-05, uma vez que a pena a cumprir é inferior a seis anos de prisão, não lhe é aplicável o n.º 5 do art.º 61.º, do CP, mas antes o n.º 2 do mesmo preceito. II - Competindo ao TEP julgar da verificação dos pressupostos para a concessão da liberdade condicional no caso descrito no antecedente parágrafo e não se tendo aquele ainda pronunciado, inexiste uma situação da qual se conclua ser a prisão ilegal, sendo evidente a falta de fundamento legal para a petição de habeas corpus.
Proc. n.º 388/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins Pires Salpi
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