Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 31-01-2001
 Homicídio Insuficiência da matéria de facto provada
I - Provado que a vítima, na sequência de discussões a propósito da utilização de uma banca vazia que separava a de cada uma delas, vinha chamando de 'puta' à arguida e que no dia dos factos, interpelada pela arguida porque a chamava assim, a vítima, batendo três vezes com os pés no chão, repetiu três vezes 'és puta', então de imediato a arguida pegou na faca e cravou-a violentamente no pescoço da vítima, causando-lhe a morte, sem que se especifique, na matéria provada:- se à arguida era ou não indiferente ser chamada de puta pela vítima;- o tipo ou natureza da emoção e o grau de perturbação psíquica que o insulto causou à arguida;- que foi ou não por se sentir, daquela forma, ofendida, que decidiu tirar a vida à vítima,é prematuro qualquer juízo sobre a culpa da arguida.
II - A omissão de pronúncia sobre a factualidade atrás referida, cuja relevância para a decisão da causa é inquestionável, fere de insuficiência para a decisão, a matéria de facto provada, o que constitui vício que determina a anulação do acórdão e o reenvio do processo para novo julgamento.
Proc. n.º 4132/00 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores