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ACSTJ de 31-01-2001
Falsificação de documento
I - Constando da decisão de facto do tribunal colectivo que:- No dia 14-12-92, a arguida (3.ª oficial no serviço administrativo do serviço especial daGAE), por motivo de doença, faltou ao serviço, apenas retomando a sua actividade no dia 21 do mesmo mês;- Nessa data (21-12-92), a arguida trouxe consigo um atestado médico, comprovativo do seu estado de doença;- Após, a arguida - a quem competia o registo geral e interno da correspondência que dava entrada na secretaria e no serviço especial daGAE -, com o seu próprio punho e com data de 18-12-92, registou tal atestado no livro de registo geral de entrada de correspondência;do exposto decorre que, estando a arguida ainda dentro do prazo para apresentar o atestado médico no dia 21 de Dezembro (o modo de contagem do prazo em causa se não rege pelo art. 28.º, n.º 3, do DL 497/98, de 30-12, mas sim pelo art. 72.º do CPA), o facto falso da apresentação no dia 18 de Dezembro se tem como inócuo, ou seja, sem relevância jurídica para a questão da justificação da falta. II - E a simples constatação de o facto ser falso não é suficiente para preencher o elemento típico da al. b) do n.º 1 do art. 256.º do CP, por o âmbito de tutela se encontrar restringido pela qualidade do facto falso que tem de ser juridicamente relevante.
Proc. n.º 200/98 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito C
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