Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-01-2001
 Recurso de matéria de facto Gravação magnetofónica ou audio-visual Ónus da transcrição Integração de lacuna Analogia Identidade de razão Recurso às normas de processo civil
I - Quando no recurso seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto e a prova produzida tenha sido gravada, a transcrição a que se refere o n.° 4 do art. 412.º, do CPP, deve cir-cunscrever-se às concretas provas que, no entender do recorrente, imponham decisão di-versa da recorrida.
II - Essa transcrição incumbe ao tribunal, nos termos do n.° 2 do art. 101.º, do CPP.
III - Se não tiver tido lugar essa transcrição, o Tribunal da Relação deve ordenar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para a sua realização e não considerar-se objectivamente impe-dida de conhecer da matéria de facto, rejeitando o recurso por manifesta improcedência.
IV - Com efeito, não apresenta o CPP qualquer lacuna de regulamentação que imponha o recur-so, nos termos do seu art. 4.°, às normas do CPC, designadamente ao art. 690.°-A.
V - O art. 101.º não exige a transcrição sistemática do conteúdo das gravações, pois quanto a elas, e diferentemente do que sucede com os restantes meios em que se torna indispensável para a apreensão do seu conteúdo a respectiva transcrição, esta não se torna necessária.
VI - Ao atribuir no domínio da transcrição, como regra, a sua realização ao funcionário, ou, na sua impossibilidade ou falta, a pessoa idónea a nomear pelo tribunal, pretendeu-se assegu-rar a fidedignidade da transcrição em recurso a dois mecanismos: a sua atribuição a funci-onário ou pessoa idónea nomeada pela entidade que presidiu ao auto e a certificação de conformidade a efectuar por essa entidade, sendo a única disposição que rege no CPP a transcrição de documentação ou registo e que vale, portanto como regra geral na matéria, nada permitindo excluir a transcrição da gravação magnetofónica ou audio-visual.
VII - A razão de ser deste sistema garantido de transcrição impõe-se, por identidade de razão, em relação a tais gravações, não havendo, a esse nível, qualquer razão para discriminar, pois que se justificam para com elas os mesmos cuidados e garantias que são impostos para os restantes meios de registo.
VIII - A circunstância de, diversamente do que sucede com o n.° l do art. 101.º, no n.° 2 não serem mencionadas as gravações magnetofónicas ou audio-visuais, só teve em vista excluí-las da imediata e integral transcrição, pois o seu conteúdo pode ser directamente apreendi-do por qualquer pessoa.
IX - No recurso com impugnação da matéria de facto, com a imposição da transcrição o legis-lador não quis tomar posição quanto ao ónus da transcrição, problema já resolvido no art. 101.°. Se tivesse em mente impor um ónus ao recorrente e afastar-se daquela regra geral, não teria usado a expressão 'havendo lugar a transcrição', neutra quanto ao respectivo en-cargo, e teria antes utilizado uma expressão como v.g. 'devendo o recorrente proceder à respectiva transcrição', tanto mais que estava a impor ónus ao recorrente, e que entretanto já procedera à alteração, nesta matéria, do CPC.
X - A necessidade de transcrição (parcial) dos registos apontados pelo recorrente, tem em vista a definição e circunscrição do objecto do recurso com vista a apurar da sua admissibilidade e da sua eventual rejeição, que tem lugar em conferência logo após o visto preliminar do relator e os vistos dos Juizes adjuntos.
XI - Mas, a entender-se que se verifica uma lacuna a integrar, a solução deve ser encontrada com recurso à aplicação por analogia, das disposições do próprio CPP, designadamente do art. 101.º, n.° 2, por identidade de razão, nos termos do art. 4.° do CPP e n.° 2 do art. 10.º do C. Civil.
XII - Em todo o caso, a norma do n.° 2 do art. 690.°-A do CPC não se harmoniza com os prin-cípios do processo penal, como o exige o art. 4.° citado, pois são diferentes os fins prosse-guidos por um e outro dos processos. O processo civil constitui o instrumento de realização de interesses de natureza eminentemente privada, fazendo-se, por isso, recair sobre as par-tes envolvidas na relação jurídica controvertida o ónus de condução do processo, enquanto no processo penal surge como o meio de satisfação de um interesse público que visa prote-ger bens jurídicos estruturantes da comunidade politicamente organizada, cabendo aí ao Estado chamar a si a promoção e condução do respectivo procedimento.
Proc. n.º 3419/00 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Abranches Martins Hugo Lop