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ACSTJ de 11-01-2001
Amnistia Perdão de pena Acidente de viação Ofensas corporais por negligência Abandono de sinistrado Omissão de auxílio
I - Os autores de 'crimes cuja pena aplicável não seja superior a um de prisão ou multa' (art. 7.º, al. d), da Lei 29/99, de 12-05) não beneficiam dos respectivos perdão e amnistia quan-do, por um lado, se constituam 'infractores ao Código da Estrada, seu Regulamento, legis-lação complementar e demais legislação rodoviária' e, por outro, tenham praticado essa in-fracção (ao C. Est., seu Regulamento, legislação complementar e demais legislação rodo-viária) 'com abandono de sinistrado'. II - Se não beneficiam do perdão e da amnistia (Lei 29/99) 'os infractores ao Código da Estra-da (...) e demais legislação rodoviária, quando tenham praticado a infracção (...) com aban-dono de sinistrado' (art. 2.º, n.º 1, al. c), do citado diploma) e se esta disposição legal - tal como entendeu o STJ (Acórdão n.º 4/97 do Plenário da sua Secção Criminal, de 19-12-96, publicado no DR, Série-A, de 18-03-97) relativamente à norma correspondente da Lei 15/94, de 11-05 (art. 9.º, n.º 2, al. c)) - 'exclui da amnistia e perdão concedidos na mesma lei os crimes cometidos por negligência através de condução (...) com abandono de sinis-trado', então o arguido que, através de condução, cometeu crimes, com abandono de sinis-trado, de ofensas corporais negligentes e de omissão de auxílio, não beneficiará do perdão e da amnistia a que se refere aquela Lei 29/99. III - Porém, se o arguido não era o condutor do veículo causador do acidente, mas dele um sim-ples passageiro, o crime de omissão de auxílio do art. 200.º, n.º 1, do CP, por ele cometido, antes de 25-03-99, sendo punível com pena de prisão não superior a um ano e não constitu-indo 'ilícito antieconómico, fiscal, aduaneiro, ambiental ou laboral', beneficia da amnistia decretada pela Lei 29/99.
Proc. n.º 3407/00 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos Costa Pere
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