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ACSTJ de 11-01-2001
Alteração da qualificação jurídica
O tribunal, após a deliberação e votação (art. 368.º, n.º 3, do CPP), ao constatar a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, deve dar cumpri-mento ao disposto no art. 358.º, n.º 3, daquele diploma.
Proc. n.º 17/00 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Guimarães Dias
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