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ACSTJ de 11-01-2001
Medida da pena Recurso de revista Sindicabilidade pelo Supremo Tribunal de Justiça Concurso de crimes Pena única Suspensão da execução da pena Novos elementos Pena anterior não suspensa
I - No recurso de revista pode-se sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação de fac-tores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de facto-res relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios ge-rais de determinação, quer quanto à questão do limite ou da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das re-gras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. II - A pena única a estabelecer em cúmulo deve ser encontrada numa moldura penal abstracta balizada pela maior das penas parcelares abrangidas e a soma destas, e na medida dessa pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, com respeito pela pena unitária. 'Na verdade, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários cri-mes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas carácter unitário', mas a personalidade traduzida na condução de vida, em que o juízo de culpabili-dade se amplia a toda a personalidade do autor e ao seu desenvolvimento, também mani-festada de forma imediata na acção típica, isto é nos factos. III - O não consumo durante 3 anos, dos quais 17 meses de encarceramento, traduz-se somente numa situação de abstinência. IV - Não pode (não deve) o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, dentro dos parâmetros acima definidos, censurar o quantum concreto da pena única em crise, se não se postula uma desproporção clara a impor correcção necessária. V - O tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à per-sonalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. VI - Só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. O Tribunal deverá cor-rer um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa. VII - Se o cúmulo a efectuar abrange uma pena anterior, confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que ponderou a possibilidade de suspender a execução da pena, a pena única en-contrada só pode ser suspensa, perante novos elementos não apreciados pelo Supremo e que justifiquem cabalmente a nova opção.
Proc. n.º 3095/00 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Costa Pereira
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