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ACSTJ de 11-01-2001
Tráfico de estupefacientes Tráfico agravado Distribuição por grande número de pessoas
I - Se o legislador se esforçou em presumir o perigo no crime de tráfico de estupefacientes, sublinhando no art. 21.º do DL 15/93, de 22/01, o 'pôr à venda', o 'vender', o 'comprar' e o 'distribuir', o que autoriza que seja rotulado como um crime de perigo abstracto ou presumido, já quando se fala nas agravações - todas as que se elencam no art. 24.º do mesmo diploma - forçosa é a sua demonstração factual precisa e inequívoca, já que essas agravações traduzem a própria concretização do perigo e a transmudação da abstracção ou presunção em resultado. II - A redacção da al. b) do art. 24.º do DL 15/94, de 22/01, é muito clara ao afirmar, que a refe-rida agravativa só se configura quando 'as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas', não havendo lugar aqui a presunções, como a de que, em face da quantidade de estupefacientes detida, 'tudo indica que iriam ser distribuídos por grande número de pessoas'. III - O que aquela alínea do art. 24.º exige, é a concretização de que as substâncias ou prepara-ções hajam sido realmente distribuídas e por grande número de pessoas, o que envolve, ne-cessariamente, a factualização não apenas daquela distribuição, como a da indicação, pelo menos aproximada ou convincentemente sintomática, daquele número: é que o conceito legal de 'grande número de pessoas', não sendo uma abstracção rigidamente quantificada, tem de ser aferido por itens concretos que consintam qualificá-lo na dimensão que a lei pretende e em função das características do caso de que se trate.
Proc. n.º 2824/00 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias
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