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ACSTJ de 11-01-2001
Alegações escritas Preclusão do direito de alegar Fundamentação da sentença Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Vícios da sentença Tráfico de estupefaciente
I - Não tendo o recorrente apresentado alegações escritas, quando no deferimento de um seu requerimento nesse mesmo sentido, lhe foi concedido prazo para o efeito, fica precludido o seu direito de alegar, não havendo lugar a alegações orais, e prosseguindo o conhecimento do recurso em conferência, nos termos do art. 419.º, n.º 4, al. d), do CPP. II - Tal solução resulta do contexto do art. 417.º, n.º 5, do mesmo diploma, é postulada pelo princípio de lealdade e colaboração processual, para além de, no caso concreto, ter propici-ado a prática de actos inúteis (alegações escritas por parte do MP). III - A circunstância 'brevidade do conhecimento' não é contemplada pelo art. 379.º do CPP, como causa de nulidade de sentença. A decisão não tem que apreciar com referência ex-pressa aos fundamentos das pretensões, mas sim, as pretensões. Só a total ausência de fundamentação constitui nulidade. IV - A invocação, em recurso dirigido para o Supremo Tribunal de Justiça, de que o acórdão da Relação enferma do vício de contradição insanável da fundamentação, consubstancia maté-ria de facto com assento adequado nos tribunais de instância e cuja discussão está fora dos limites de cognição do Supremo, pois embora o art. 434.° do CPP lhe reserve o conheci-mento oficioso dos vícios do artigo 410.º, n.° 2, não dá cobertura a situações como a pre-sente, em que o vício já foi invocado e conhecido pela Relação, retirando-lhe essa reedi-ção, toda a oficiosidade de conhecimento. V - Resultando provado do conjunto da matéria de facto apurada em audiência:- que o arguido vendia droga a troco de dinheiro;- que usava para tanto um veículo automóvel e beneficiava da ajuda e colaboração da sua companheira;- a qualidade, quantidade e diversidade das substâncias apreendidas - no momento da sua detenção foram-lhe apreendidas duas embalagens de cocaína com o peso líquido de 12,384g, duas de heroína, com o peso líquido de 8,235 g, uma embalagem com arroz com resíduos de heroína, um pedaço de cannabis, com peso aproximado de 8,93 g, quatro peda-ços de cannabis com o peso liquido de 13,675 g, dois comprimidos de piracetam, 70.900$00 em dinheiro e objectos diversos em ouro;não pode a ilicitude do respectivo comportamento, considerar-se como especialmente di-minuída.
Proc. n.º 2765/00 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Costa Pereira
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