|
ACSTJ de 11-01-2001
Juiz Impedimento Gravação da prova Duplo grau de jurisdição Recurso penal Matéria de facto Impugnação
I - O facto de um magistrado judicial ter realizado em inquérito o primeiro interrogatório dos arguidos, e nesse circunstancialismo lhes aplicado a medida coactiva de prisão preventiva, não constitui impedimento para que possa integrar o tribunal colectivo que proceda ao seu julgamento, não traduzindo tal conclusão, interpretação que se possa reputar como incons-titucional do art. 40.º do CPP. II - A gravação da prova, mesmo nos casos de julgamento com a intervenção do Colectivo, deve ser erigido como um meio indispensável para garantir a efectividade de um duplo grau de recurso em matéria de facto, não podendo a documentação de declarações cons-tante de art. 363.º, do CPP, continuar a ser entendida 'como um meio de controle de prova em ordem a prevenir a correspondência entre a que é produzida e a que resulta do julga-mento e auxiliar o tribunal a rememorar a produção de prova, em casos de julgamentos complexos'. III - Quando se impugne matéria de facto, é de exigir aos recorrentes, em cumprimento do pre-ceituado nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, que a 'especificação das provas que impõem solução diversa' passe pela referência aos suportes técnicos de gravação, já que o tribunal de recurso ao apreciar o mérito das impugnações que lhe são apresentadas pode ter interes-se em delas se servir - mais não seja, para situar o contexto das afirmações ou controlar a sua propriedade e exactidão - para além de facilitarem a actuação processual contraditória dos demais interessados.
Proc. n.º 2191/00 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Carmona da Mota (com declaração de voto em
|