Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-01-2001
 Recurso para fixação de jurisprudência Interposição de recurso Prazo
I - O recurso para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, deve ser interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
II - Significa isto, que só é admissível depois do trânsito em julgado de ambas as decisões (fun-damento e recorrida), o que bem se compreende, já que enquanto não transitar em julgado a decisão, não é definitiva a jurisprudência que nela se fixa ou aplica, e sendo ela condena-tória, não é exequível.
III - Assim, é de rejeitar, por inadmissível em razão da sua extemporaneidade, o recurso para fixação de jurisprudência interposto antes de se verificar o trânsito do acórdão recorrido.
Proc. n.º 3292/00 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Costa Pe