Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-01-2001
 Insolvência dolosa Condição de punibilidade Conflito de competência
I - Nos termos do art. 19.º, n.º 1, do CPP, é territorialmente competente para conhecer do cri-me o tribunal em cuja área se tiver verificado a sua consumação.
II - O reconhecimento judicial da situação de insolvência, é, no crime de insolvência dolosa, mera condição de punibilidade do devedor que 'diminuindo ficticiamente o seu activo', cair em situação de insolvência.
III - Tendo a diminuição fictícia do activo dos arguidos se operado sobretudo através de acções e execuções judiciais que correram termos pelas justiças de Aveiro - fruto da mancomuna-ção entre, por um lado, autores e exequentes (homens de mão dos ora arguidos ou entida-des por eles próprios criadas) e, por outro, réus e executados (os próprios arguidos) - vi-sando a invocação de dívidas supostas, o reconhecimento de créditos fictícios e a simula-ção de uma situação patrimonial inferior à real (os elementos típicos do crime de insolvên-cia), de modo a preterir os reais credores hipotecários em favor dos simulados credores, é naquela comarca que o crime se consuma, sendo o respectivo tribunal criminal, o compe-tente para o conhecer.
IV - Neste contexto, a circunstância de o reconhecimento judicial de insolvência ter tido lugar por decisão proferida no Tribunal de Oeiras, embora satisfaça a condição de punibilidade imposta pelo preceito incriminador, com acima se deixou referido, mais não faz que reco-nhecer a situação de insolvência que antes já se consumara.
Proc. n.º 2854/00 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos