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ACSTJ de 11-01-2001
Homicídio Assistente Legitimidade para recorrer Conclusões Princípio da investigação Irregularidade Prova pericial Prova testemunhal Princípio da continuidade da audiência Irregularidade
I - O assistente não tem legitimidade, nem interesse em agir, para interpor recurso impetrando a qualificação jurídica de crime público, que entende dever ser agravado, quando o argui-do, in casu, foi condenado por homicídio simples, e com essa qualificação o MP se con-formou, já que tendo-o sido, a decisão, em termos meramente processuais, não foi proferi-da contra ele, nem se trata de decisão que o afecte, considerando o seu estatuto de assisten-te. II - Tendo o recorrente, nas suas conclusões, se limitado a invocar vagamente a violação 'no-meadamente do estabelecido no capítuloII, art.ºs 8°e 9.° do DL 387-A/87, de 29/12' (se-lecção de jurados), mas não corporizando factualmente no que consiste essa violação, não a precisando, nem indicando o modo como se deveria ter procedido, não dá suficiente cumprimento ao estatuído no art. 412.º, n.° 2, al. b), do CPP. III - Tendo o tribunal na sequência de deliberação proferida em audiência considerado impor-tante a audição de dois agentes da GNR que haviam procedido a realização de determina-das exames periciais, no inquérito, e em consequência, passado a ouvi-las, não tendo tal decisão sido impugnada durante o julgamento - que se prolongou aliás por diversas sessões - tal despacho transita em julgado (art. 672.º do CPC, aplicável ex vi do art. 3.º do CPP), fi-cando a eventual irregularidade sanada por não haver sido arguida no acto. IV - De resto, tendo aqueles mesmos agentes sido arrolados como defesa pelo próprio recorren-te (apresentando-se indicadas à cabeça do rol) e não tendo o mesmo prescindido dessa in-quirição, 'prevaleceu-se de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia', pelo que, também por aí, tal irregularidade estaria sanada. V - Havendo os actos de julgamento (incluindo a elaboração e publicação do acórdão) decorri-do entre 26 de Junho e 19 de Julho de 2000, tendo a audiência sido interrompida por três vezes até essa leitura, uma das quais ultrapassando os oito dias referidos no art. 328.º, n.º 4, do CPP, mas que foi precedida de despacho a justificar essa dilatação da suspensão dos trabalhos pela necessidade de garantir o êxito de diligências que nessa altura foram orde-nadas, não se mostra cometida qualquer nulidade insanável que caiba sob a alçada do art. 119.º do CPP. VI - Do mesmo modo, embora não ficando expresso o cumprimento do estatuído no n.º 5 do mencionado art. 328.º (necessidade de repetição de actos praticados), como na altura nada foi suscitado pelo arguido (e legalmente, tinha a possibilidade de o fazer, através do com-petente requerimento), a falta de tal despacho, porque não tempestivamente arguida, não conduz a tal tipo de nulidade, mostrando-se para todos os efeitos sanada. VII - O vício de insuficiência da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da matéria de facto para a solução jurídica que se pretende ver sufragada. VIII - Com efeito, o primeiro refere-se a um outro nível de exigência: trata-se de um vício glo-bal da matéria de facto recolhida, que impede que seja proferida a decisão, seja ela conde-natória, seja ela absolutória. IX - É o que acontece, por exemplo, quando vindo o arguido acusado v. g. por homicídio quali-ficado, o tribunal condena o arguido por homicídio simples sem indagar os factos acusados que suportam a agravação. X - Nesses casos, pode dizer-se que não fica esgotado o thema probandum ou o objecto do pro-cesso devidamente delimitado pela acusação ou pronúncia, e eventualmente, também, pela contestação, pois, qualquer que seja a decisão, a matéria de facto recolhida não é bastante, porque o tribunal ficou aquém do que devia na averiguação dos factos respectivos, com in-teresse para o desfecho da causa.
Proc. n.º 2790/00 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Costa Pereira Abranches Ma
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