Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-01-2001
 Inquérito Nulidade Desobediência Condução sob o efeito de álcool
I - O inquérito só enfermará de nulidade por 'insuficiência' (art.º 120.º, n.º 2, al. d) do CPP) quando se omita acto que a lei prescreva como obrigatório.
II - Atenta a natureza do inquérito - conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, em ordem à decisão sobre a acusação -, se aquele se destina a 'recolher indícios suficientes de um crime' (art.º 283.º, n.º 1 do CPP) de desobediência de um condutor a uma ordem de submissão a teste de alcoolemia, mostra-se completamente irrelevante investigar e fazer a prova de que o ar-guido 'não estava embriagado, não vinha aos 'zig-zagues' e não patenteava odor a álco-ol', diligência por aquele requerida.
Proc. n.º 3102/00 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos