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ACSTJ de 18-01-2001
Transporte de passageiros Caminhos de ferro Falta de bilhete Transgressão Consumação Competência territorial
I - A transgressão prevista nos arts. 39.º e 43.º, do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo DL 39780, de 21-08-54 - viagem de comboio sem que o passageiro esteja munido do respectivo título de transporte - inicia-se com a entrada daquele no comboio, ocorre ainda a sua consumação quando tal situação é verificada pelo revisor, cessando essa mesma consumação apenas no momento em que o transgressor ter-mina a viagem, abandonando o comboio. II - Se o passageiro sem bilhete inicia a viagem em Lisboa, é detectado pelo revisor na zona de Santarém e só terminou a sua viagem no Porto, é o tribunal de Pequenanstância do Porto o competente para conhecer da respectiva transgressão, face ao disposto no art.º 19.º, n.º 1 e 2, do CPP.
Proc. n.º 3309/00 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
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