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ACSTJ de 11-04-2000
Respostas aos quesitos Peritos Honorários Inflação Juros de mora
I - O valor probatório das respostas dos peritos é livremente fixada pelo tribunal nos termos do art.º 389 do CC. II - Não há razão para que os projectos elaborados para obras particulares hajam de ser retribuídos em metade dos elaborados para obras públicas. III - Os honorários dos peritos intervenientes no processo não são dívida de valor, uma vez que pela elaboração dos projectos de arquitectura é devido, em regra, um preço, pelo que a prestação é necessariamente pecuniária, tem por objecto uma prestação em dinheiro. IV - Se as partes não fixaram, previamente, o montante dos honorários ou a forma de os determinar, também se não entenderam sobre a determinação do seu montante, tendo que recorrer aos tribunais para esse efeito, os juros de mora apenas podem ser devidos a partir do momento em que a indemnização é fixada definitivamente pelo tribunal. V.G.
Revista n.º 124/00 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço Martins da Costa
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