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ACSTJ de 18-01-2001
Cheque sem provisão Conflito de competência Competência territorial
I - Nos termos do art. 13.º, do DL 454/91, de 28/12, é territorialmente competente para conhe-cer do crime de emissão de cheque sem provisão, o tribunal da comarca onde se situa o es-tabelecimento da instituição de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pa-gamento. II - Tendo o cheque ajuizado nos autos sido apresentado a pagamento no dia 2/11/95, na de-pendência de Faro do BESCL, mas havendo ele já sido entregue para pagamento no dia 25/10/95, numa dependência de Lisboa do BPA, é esta ultima comarca, a territorialmente competente para o conhecimento da respectiva infracção. III - O facto de a acusação pública fazer menção apenas àquela apresentação em Faro, não tem o condão de deslocar a competência dos tribunais - in casu de Lisboa para Faro, já que de outro modo aquela ficaria ao alvedrio do Ministério Público ou do Assistente.
Proc. n.º 3503/00 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos
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