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ACSTJ de 18-01-2001
Recurso penal Matéria de facto Impugnação Princípio da livre apreciação da prova
I - Quando o recorrente impugne matéria de facto, para que essa impugnação possa validamen-te ser tomada em consideração pela Relação, deve aquele especificar, com referência aos suportes técnicos da gravação, as provas que imponham decisão diversa da recorrida, e as que, na sua óptica, devem ser renovadas. II - O princípio contido no art. 127.º, do CPP, estabelece três tipos de critérios para a apreciação da prova com características e natureza completamente diferentes: haverá uma apreciação da prova inteiramente objectiva quando o Lei assim o determinar; outra, também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, já de carácter emi-nentemente subjectiva e que resulta da livre convicção do julgador. III - É certo que tudo isto se poderá conjugar, e também é certo que a prova assente ou resultan-te da livre convicção poderá ser motivada e fundamentada, mas neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão. IV - Seja como for, a motivação probatória compete sempre aos julgadores e não pode ser posta em confrontação com as convicções pessoais do recorrente. V - Os n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, limitam o julgamento da matéria de facto àqueles ponto que referem, mas não permitem o julgamento da globalidade dessa mesma matéria de fac-to.
Proc. n.º 3105/00 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gui
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