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ACSTJ de 25-01-2001
Princípio do juiz natural Princípio da imparcialidade Pedido de escusa Fundamentos Relações de parentesco, de afinidade e amizade
I - O legislador penal, no respeito pelos direitos dos arguidos consagrou como princípio fun-damental, o princípio do juiz natural que pressupõe que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. II - O princípio do juiz natural, com consagração constitucional (n.º 7 do art. 32.º da Constitui-ção), não foi estabelecido em função do poder de punir, mas somente para protecção da li-berdade e do direito de defesa do arguido. III - Só pode ser afastado quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual di-gnidade, o ponham em causa, como sucede, v.g., quando o juiz natural não oferece garanti-as de imparcialidade e isenção no exercício da sua função. IV - A legislação ordinária só abriu mão dessa regra somente em circunstâncias muito precisas e bem definidas, tidas por sérias e graves, e, irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. V - Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos. VI - Deve ser aceite o pedido de escusa de um Juiz Conselheiro a quem foi distribuído um re-curso penal que visa a apreciação de um acórdão criminal, que condenou um recorrente em pena de prisão suspensa na sua execução e no pagamento de uma indemnização cível, quando esse recorrente tem com o referido Juiz e mulher laços de parentesco e afinidade muito próximos, com relações familiares e de antiga convivência estreita, com visitas regu-lares e mútuas que envolvem o recorrente, sendo este afilhado de baptismo da mulher do Juiz Conselheiro.
Proc. n.º 3709-A/00 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Abranches Martins
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