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ACSTJ de 25-01-2001
Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade Haxixe Medida da pena
I - O art. 25.º do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro, não afirma a sua aplicabilidade imediata e irremediável ao haxixe, em virtude da natureza dessa substância. Se o legislador o tivesse pretendido, tê-lo-ia dito claramente nesse artigo, o que não fez, ou então teria excluído essa substância do âmbito de aplicação do art. 21.º, n.º 1, o que também não fez. II - É, no entanto, o art.º 25 que manda atender à qualidade da substância em causa, para o efei-to de determinar se se está perante um caso de tráfico de menor gravidade. III - É erigido como elemento justificativo do 'privilegiamento' do crime a considerável dimi-nuição da ilicitude do facto, traduzida: - nos meios utilizados; - na modalidade ou nas circunstâncias da acção; - na qualidade ou na quantidade das plantas ou substâncias. Dos elementos que traduzem no essencial a ilicitude: modo de execução do facto, gravida-de das sua consequências e grau de violação dos deveres impostos ao agente foram aqui privilegiados os que se referiram, não sendo atendível para este efeito o grau de culpa. IV - É certo que a qualidade do produto em causa (haxixe) indica um menor potencial danoso do que outras substâncias estupefacientes como a heroína ou a cocaína, mas essa qualidade tem de ser relacionada com a quantidade do mesmo produto, podendo dizer-se que num mesmo patamar de ilicitude uma menor quantidade de heroína se deverá equiparar uma maior quantidade de haxixe, mas não permite, que a mera qualidade do produto (no caso haxixe) implique a afirmação de uma menor ilicitude. V - Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não se pode dizer que cerca de um quilograma de haxixe (946,770 grs.) indicia uma ilicitude consideravelmente diminuí-da, uma vez que ela pode dar origem a mais de 378 doses diárias (de 2,5 grs.), designada-mente quando o arguido comparticipou numa conduta destinada a levar cerca de 1 quilo-grama de haxixe do Porto ao Funchal (a quase 2.000 quilómetros de distância) e cujo mo-dus operandi global se reveste de uma certa sofisticação, uma vez que o haxixe havia sido entregue ao arguido por indivíduo não identificado, que o tinha colocado num saco à fren-te da residência do arguido, juntamente com a quantia de 55.000$00 destinada a custear o preço do bilhete de avião para a Madeira, conforme fora previamente acordado entre o ar-guido e esse indivíduo, por contacto por telemóvel. VI - É que os meios utilizados e as circunstâncias da acção (distância percorrida, meio de transporte utilizado, recurso a um correio que não conhecia os outros elementos e que não estava referenciado, custos da operação) em vez de indiciarem uma menor ilicitude, indi-cam um esquema com certa sofisticação que permitiu preservar o anonimato dos donos do negócio. VII - Sendo o arguido primário, mostrando-se arrependido, inserido socialmente e tratando-se de um acto isolado, em que funcionou como 'correio' ao serviço de terceiros não identifi-cados, donos do negócio, aceita-se que a pena concreta se situe no limite mínimo da res-pectiva moldura penal abstracta: 4 anos de prisão.
Proc. n.º 3710/00 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Abranches Martins Hugo Lo
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