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ACSTJ de 25-01-2001
Escolha da pena Prisão Multa Prisão subsidiária Recurso penal Âmbito do recurso
I - Subjaz à norma constante do art. 70.º, do CP, toda a filosofia informadora do sistema puniti-vo vertido no Código Penal vigente, ou seja, a de que embora se aceitando a existência da prisão (ou pena corporal) como pena principal para os casos em que a gravidade dos ilíci-tos, ou de certas formas de vida, a impõem ou justificam, a recorrência às penas privativas de liberdade só deverá ter lugar quando, face ao circunstancialismo que se perfile, se não apresentem adequadas, suficientes ou convenientes, as sanções não detentivas, às quais não é de recusar elevada capacidade (ou potencialidade) ressocializadora. II - Tudo isto se insere no desiderato de se evitarem as curtas penas de prisão (ou a eventuali-dade da efectivação dessas penas) donde que, por regra, a alternativa por pena de multa se autorize nos casos em que aos ilícitos caiba pena prisional não demasiado elevada. III - É o que se sucede, nomeadamente, quando, como no caso dos autos, os arguidos, jovens estudantes, socialmente inseridos, sem antecedentes criminais, na sequência de uma noite de 'discoteca', se apropriam de um par de óculos no valor de 13.000$00, que o ofendido trazia na cabeça, mantendo-se inalteradas até ao momento, aquelas mesmas condições de inserção.IV- Perante o art. 49.º do CP vigente, há que entender, que este normativo não só passou a de-signar a prisão resultante de pena de multa como prisão subsidiária, como também, deixou de impor expressamente que a sentença (ou acórdão) fixe a prisão que corresponderá à multa não paga. V - A sentença (ou acórdão) passa a assumir apenas a sua função essencial de escolher a pena e a medida desta, por aí se esgotando o seu poder decisório. A conversão, essa faz já parte da execução da pena, e tenderá, em princípio, a ser cumprida pelo processo de pagamento ou por execução patrimonial: só depois de verificada esta impossibilidade, é que há necessi-dade da conversão. VI - Tendo os arguidos co-autores na mesma infracção sido condenados em primeira instância em pena de prisão suspensa na sua execução, e apenas um deles não acompanhado os de-mais nos recursos que interpuseram, solicitando, designadamente, que lhes fosse aplicada pena de multa, a procedência desta vertente da sua impugnação não envolve forçosamente a conclusão de que a condenação em pena de multa traduz um benefício para todos os ar-guidos, maxime, para o não recorrente, devendo respeitar-se a sua opção pela pena de pri-são suspensa, que porventura mais gravosa em abstracto, não o é tanto em concreto, consi-derando-se assim os recursos interpostos, como fundados em motivos estritamente pesso-ais.
Proc. n.º 3406/00 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Simas Sa
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