|
ACSTJ de 25-01-2001
Introdução em lugar vedado ao público Noite Detenção de arma proibida Crime continuado Ofensas corporais
I - Demonstrando-se que o arguido numa noite de Agosto entrou, sem autorização, no quintal anexo a uma determinada habitação, e que para tanto, transpôs a respectiva vedação - o que quer dizer que se tratava de um quintal vedado (mesmo que o não fosse - como pretende o arguido - num dos seus lados), comete um crime de introdução em lugar vedado ao públi-co. II - Em direito penal material, para efeito do funcionamento da qualificativa decorrente da noi-te, mais do que a definição temporal constante do art.º 177, n.º 1, do CPP, atinente às bus-cas domiciliárias, deve recorrer-se, para a sua delimitação, ao critério naturalístico tradici-onal, que define a noite entre o pôr e o nascer do sol. III - A detenção, não justificada de uma navalha com um cabo de 13 cm em metal, tipo borboleta, e com 12,5 cm de lâmina, terá de considerar-se, por presunção judicial, como instrumento sem aplicação definida, e como tal, penalmente proibida (art. 275.º, n.º 3, do CP). IV - Apesar de se estar diante de uma realização plúrima do mesmo tipo de crime, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma situação exterior, não se poderá afirmar que esta (in casu, a persistência da ocupação da casa que o arguido preten-dia ver devoluta e que os ocupantes mantinham legitimamente, 'diminua a culpa do agen-te' (que nenhum direito nem legitimidade tinha a fazê-la cessar e que, pelo contrário, vira judicialmente resolvido, mediante o adequado processo e após sentença transitada, o res-pectivo contrato de arrendamento) e, muito menos, que a 'diminua consideravelmente', não podendo assim ter-se por verificado um só crime continuado de violação de domicílio e de ofensas corporais. V - É que, mau grado a 'conexão interior entre os diversos actos, derivada da motivação de cada um estar ligada à dos outros', nunca a persistência de um móbil como o dos autos (tantos ataques quantos os necessários para que, pelo terror, mais ninguém morasse com tranquilidade na casa de que tinha sido despejado) pode constituir, desde logo, uma parti-cular 'disposição exterior das coisas para o facto' e, muito menos, 'uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitasse' não só a renovação da resolução, como 'a re-petição da actividade criminosa', e 'tornasse cada vez menos exigível ao agente que se comportasse de maneira diferente'. VI - Do mesmo modo, nos casos de agressão física em que o tipo legal de crime protege bens eminentemente pessoais, ainda mais dificilmente se pode ver na repetição do ataque à fi-lha menor dos arrendatários, vinte dias depois de um outro, ainda que esteada num dolo inicial ainda persistente, de um único ataque ao mesmo bem jurídico. É que, na situação dos autos, a segunda agressão não visa completar a primeira, mas antes incrementar o pâ-nico dos ocupantes.
Proc. n.º 2726/00 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos Costa Pere
|