|
ACSTJ de 11-04-2000
Embargos de terceiro Suspensão da instância Causa prejudicial Caso julgado
I - Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. II - A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior, garantindo não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica. III - Da relação de prejudicialidade não pode extrair-se, como consequência, a verificação, primeiro, da excepção de litispendência, e, depois do trânsito em julgado do acórdão da causa prejudicial, da formação de caso julgado. IV - São diferentes os pressupostos em que assentam, por um lado, a relação de prejudicalidade e, por outro, as excepções de litispendência e de caso julgado. V - Se o pedido nuclear da antecedente acção declarativa visou que fosse declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda celebrado entre o primeiro réu da acção agora em causa, como vendedor e a segunda ré, como compradora de um determinado terreno, é manifesto que tal pedido não tem correspondência com o dos presentes autos onde a embargante pede a manutenção da posse sobre o terreno e a casa a que se refere a execução, à qual os presentes embargos vão apensos.V.G.
Revista n.º 135/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
|