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ACSTJ de 05-12-2000
Depósito bancário Restituição Recusa
I - O depósito bancário de disponibilidades monetárias é o contrato pelo qual uma pessoa - que pode ser o titular do depósito ou um terceiro - entrega uma quantia pecuniária a um banco, o qual dela poderá livremente dispor, obrigando-se a restituí-la, mediante solicitação, e de acordo com as condições estabelecidas. II - O contrato caracteriza-se por uma dupla disponibilidade das quantias entregues ao banco: por um lado, este adquire a propriedade dos fundos depositados, o que implica que deles pode livremente dispor, conservando o depositante a disponibilidade dos fundos depositados, ou seja, pode, a todo o tempo, ou no momento acordado na celebração do contrato, exigir a sua restituição. III - Na acção pela qual o autor, titular exclusivo de uma conta de depósito a prazo, pretende a condenação do Banco na restituição dos fundos que depositou, não cabe dirimir a questão da propriedade das quantias depositadas. IV - A instituição bancária não pode recusar a um depositante, titular único da conta, o levantamento ou a movimentação das quantias depositadas, alegando que as mesmas não lhe pertencem em exclusivo.I.V.
Revista n.º 2981/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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