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ACSTJ de 05-12-2000
Sociedades comerciais Suspensão de deliberação social Requisitos Deliberação social Inexistência jurídica Assembleia geral Quorum
I - Na providência de suspensão de deliberações sociais, o requisito da legalidade deve ser objecto de mero juízo de probabilidade, enquanto o do dano envolve a prova da certeza ou de uma probabilidade muito forte do mesmo, por efeito da execução da deliberação. II - A nomeação de um administrador estranho à sociedade não é, só por si, facto susceptível de causar dano apreciável. III - A existência e gravidade do dano é matéria de facto que o STJ não pode sindicar. IV - Entre os vícios susceptíveis de afectarem as deliberações sociais conta-se o da inexistência jurídica, apesar da falta de consagração legal desta figura, vício esse de conhecimento oficioso. V - A providência cautelar de suspensão de deliberações sociais pode fundamentar-se na inexistência jurídica da deliberação. VI - Se a deliberação é inexistente, não é exigível o requisito do 'dano apreciável'. VII - O vício de uma deliberação tomada em assembleia processada com infracção do quorum constitutivo cai na área da anulabilidade.I.V.
Agravo n.º 2924/00 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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