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ACSTJ de 05-12-2000
Procedimentos cautelares Recurso Empreitada Direito de retenção
I - A ressalva constante da parte final do n.º 3 do art.º 754 do CPC abrange toda a decisão que ponha termo ao processo (art.º 754, n.º 3, do mesmo diploma), não exclui do seu âmbito o procedimento cautelar, que também é acção (art.º 4, n.º 2, al. b), desse código). II - O direito de retenção do empreiteiro, a existir, apenas poderá ser enquadrado na previsão geral do art.º 754, e não na excepcional do art.º 755, ambos do CC - a enunciação em numerus clausus e a natureza excepcional do art.º 755 do CC não admitem que se estenda ao empreiteiro (seja através de interpretação extensiva, seja através de analogia) a garantia que o direito de retenção constitui. III - Para existir direito de retenção, não basta ter um crédito sobre o dono da obra nem que ele se relacione com a coisa; é necessário que o crédito tenha origem na própria coisa, tendo por objecto o reembolso de despesas ou a indemnização de danos por ela suscitados.I.V.
Agravo n.º 2920/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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