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ACSTJ de 05-12-2000
Julgamento Repetição Juiz Impedimento
I - O art.º 122, n.º 1, al. c), do CPC não contempla a hipótese de o juiz, como tal, já se ter pronunciado sobre a questão, mas tão somente os casos aí referidos em que o juiz teve intervenção como particular. II - Na repetição do julgamento anulado podem intervir os mesmos juízes, sem que com isso haja qualquer violação de princípios constitucionais - designadamente dos contidos nos art.ºs 20, n.º 1, 205 e 207 da CRP - ou do art.º 6 da CEDH.I.V.
Revista n.º 2982/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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