Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-12-2000
 Acidente de viação Seguro Exclusão de responsabilidade Gerente
I - O art.º 435 do CCom, ao estabelecer que excedendo o seguro o valor do objecto seguro, só é válido até à concorrência desse valor, destina-se directamente a prevenir as hipóteses de sobresseguro doloso e, indirectamente, as hipóteses em que o objecto do seguro se desvaloriza com o decorrer do tempo.
II - Neste último caso, o direito do segurado consiste em obrigar a seguradora a praticar um prémio sucessivamente mais baixo, em função da desvalorização verificada, mas não em obter da seguradora uma indemnização em função do valor do seguro no contrato, quando à data do sinistro o valor do objecto seguro era já inferior a ele.
III - A função dos gerentes é representar e administrar a sociedade, e não conduzir carrinhas e transportar nelas artigos e produtos da empresa, para vender. Assim, se o gerente conduzia o veículo interveniente em acidente de viação, para os referidos efeitos, ele não fica excluído da garantia do seguro, nos termos do art.º 7, n.º 1, al. c), do DL n.º 522/85, de 31-12, redacção inicial. I.V.
Revista n.º 2900/00 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Aragão Seia