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ACSTJ de 13-12-2000
Arrendamento para comércio ou indústria Arrendamento misto Nulidade Abuso do direito
I - O abuso do direito é de conhecimento oficioso. II - Provando-se nas instâncias que a finalidade inicial e única do arrendamento, oralmente realizado, do prédio urbano, foi o exercício do comércio de taberna e de mercearia por certa pessoa, e que, posteriormente, também oralmente, foi acordado entre o senhorio e o autor que este passaria a ser o arrendatário com vista à exploração do estabelecimento, tendo o mesmo senhorio autorizado também posteriormente a construção de um 1.º andar onde o autor e a sua mulher passaram a residir, 1.º andar esse a que forçosamente se acede pelo estabelecimento, conclui-se que o fim habitacional do prédio onde se insere o estabelecimento, está acessoriamente ligado à exploração do estabelecimento. III - Assim, atento o disposto no n.º 3 do art.º 1028 do CC, prevalece o regime do arrendamento comercial. IV - Face ao que consta emI eII, nada obsta à penhora e posterior arrematação do estabelecimento comercial com o direito de trespasse e consequente direito de arrendamento do prédio que permite a utilização deste pelos arrematantes. V - Não foi propósito do n.º 3 do art.º 1029, do CC, facultar ao locatário a opção simultânea de manutenção do contrato de arrendamento quanto ao senhorio e da sua nulidade em prejuízo de terceiros. VI - Constitui exercício ilegítimo de direito, por abusivo, o pedido de declaração de nulidade do arrendamento comercial sobre o imóvel contra os réus, autores de uma execução contra os ora autores, na qual foi penhorado o estabelecimento comercial, como unidade jurídica, instalado no prédio que fundamenta a acção aqui em causa, sendo que nesta causa de pedir é invocada a validade do arrendamento celebrado com o senhorio, qualificado-se, embora, de arrendamento para habitação.V.G.
Revista n.º 3554/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
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