Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-12-2000
 Energia eléctrica Caducidade Aplicação da lei no tempo
I - A Lei 23/96, de 26-07, consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais, em ordem à protecção do utente, figurando o fornecimento de energia eléctrica entre esses serviços.
II - O art.º 10, n.º 2 da referida Lei não tem propósitos interpretativos de normas anteriores, designadamente de resolver o dissenso sobre a aplicação dos art.ºs 887 e 890 do CC, ao direito de os fornecedores de energia eléctrica receberem o preço da energia em dívida ou a diferença entre o preço pago e o devido, não pago por erro de facturação.
III - Uma vez que a Lei 23/96 não contém nenhuma norma a determinar a aplicação retroactiva de qualquer dos seus preceitos, os prazos de prescrição e de caducidade de seis meses previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 10 são de aplicar a todos os casos em que o preço da energia e a diferença de preço devida, por erro de facturação da empresa fornecedora ainda não tenham sido pedidos e só o venham a ser passados seis meses, após a sua entrada em vigor, por força do art.º 297 , n.º 1 do CC.
IV - Demonstrando-se que a presente acção deu entrada cerca de dois meses depois do início da vigência da lei 23/96, não se aplica ao caso o mencionado art.º 10, nem o prazo de seis meses consagrado nos art.ºs 887 e 890 do CC, mas o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art.º 310, alínea g) do mesmo código.V.G.
Revista n.º 3472/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa