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ACSTJ de 13-12-2000
Gravação da prova Transcrição Recurso
I - Não cumpre o ónus de 'proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda', consagrado no art.º 690-A do CPC o recorrente que, no arrazoado da sua alegação mistura texto da sua lavra com trechos dos depoimentos gravados, constituídos por citações truncadas e aleatoriamente desprovidas do seu contexto, o que lhe permite retirar ilações que elas não consentem. II - O que a lei impõe ao recorrente é que a transcrição, ainda que integrada na peça das alegações, esteja em parte visivelmente destinada para o efeito e que garanta a fidelidade das passagens seleccionadas relativamente ao texto integral do depoimento.V.G.
Revista n.º 2980/00 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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