|
ACSTJ de 13-12-2000
Matéria de direito Presunções judiciais Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Arrendamento para comércio ou indústria Resolução Cláusula acessória
I - É questão de direito da competência do STJ saber se o facto desconhecido foi extraído logicamente do facto conhecido, isto é, configura-se como questão de direito o problema de saber se o facto desconhecido foi firmado com observância da prescrição normativa da regra legal, neste caso o art.º 349, do CC. II - Provando-se nas instâncias que do documento complementar do arrendamento comercial consta a seguinte cláusula 'A inquilina efectuará, durante o ano de mil novecentos e noventa e cinco uma caução económica no valor de esc. 15.000.000$00, destinada a garantir a devolução do espaço arrendado nas condições recebidas' e ainda 'No caso de não efectuar a caução, o contrato será resolvido pela primeira outorgante', tal cláusula não consubstancia qualquer acordo revogatório do arrendamento, antes estipula uma cláusula resolutiva expressa, nula, por força do disposto nos art.ºs 64 do RAU e 280 do CC, por violação do princípio da taxatividade das cláusulas de resolução consubstanciado no art.º 64 do RAU.V.G.
Revista n.º 3166/00 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
|