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ACSTJ de 13-12-2000
Contrato de locação financeira Incumprimento Cláusula contratual geral Nulidade
I - No contrato de locação financeira, por visar o financiamento de um bem, tendo ocorrido o incumprimento pelo locatário, assiste ao locador o direito à sua resolução. II - Na via, mediante a qual a autora se colocaria somente na posição em que se encontraria se não tivesse celebrado o contrato e revestindo o contrato natureza bilateral, ao credor seria ainda lícito a exigência ao devedor do pagamento de uma indemnização conexa com os prejuízos sofridos com aquele incumprimento nas fronteiras dos art.ºs 798 e 801, n.º 2 do CC. III - Tratando-se de um contrato de execução continuada ou periódica a retroactividade que é conferida à resolução, no quadro dos art.ºs 433 e 434, n.º 1 do CC, não afecta as prestações já efectuadas ao credor. IV - A indemnização pelo interesse positivo, que é o do cumprimento, não pode cumular-se com a indemnização pelo incumprimento. V - Uma vez resolvido o contrato e devolvida a aeronave à autora, vendida que se mostra já aquela a terceiro, inexiste justa causa ou motivo para a autora pretender a obtenção correspondente ao capital, às rendas vincendas, mais o valor residual. VI - Existe uma desproporção da cláusula que, em caso de incumprimento e consequente resolução do contrato, confere ao locador o direito a haver além do mais, as rendas vincendas e não pagas, desproporção essa que determina a nulidade no âmbito do art.º 1, alínea c), do DL 446/85, de 25-10.V.G.
Revista n.º 3135/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Torres Paulo
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