Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-12-2000
 Providência cautelar Tiro aos pombos Crueldade
I - O tiro aos pombos ou tiro ao voo constitui uma modalidade desportiva que assume no nosso país uma grande tradição, tanto que a Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça reveste a dignidade de uma pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, Federação essa a quem cabe e compete a organização e direcção superior do tiro ao voo.
II - Tratando-se de modalidades desportivas em que se sacrificam animais as razões de motivação que podem assistir à justificação do tiro ao pombo são essencialmente idênticas às mesmas que podem justificar actividades paralelas como a caça, a pesca desportiva e as touradas.
III - A atribuição do direito à vida dos animais não pode ser veiculado mediante os meios legislativos ordinários, o que seria somente exequível através de modificações de índole constitucional.
IV - A admitir-se que os animais tivessem direito à integridade física ou pessoal a que se refere o art.º 70 do CC, tal implicaria o reconhecimento da delimitação dos direitos subjectivos, os quais têm como pressuposto a autonomia, sendo assim característicos da pessoa humana e inexistindo nos animais.
V - A protecção dos animais não pode ser levada em consideração mediante a atribuição de direitos aos mesmos, sem prejuízo da evidência humanística do bem estar dos animais, genericamente acolhida nas nações civilizadas e conhecida doutrinariamente como 'welfarista'.
VI - Na Lei 92/95, de 12-09, acolheu-se a posição 'welfarista' no prisma de que não tendo os animais a titularidade de direitos, tal não obsta a que os homens tenham, todavia, de acatar deveres para com eles.
VII - No tiro aos pombos ou tiro ao voo a morte dos animais acontece por norma imediatamente ou muito rapidamente e até sem sofrimento, daí a inexistência da crueldade, conceito utilizado na Lei 92/95.
VIII - As mortes infligidas aos pombos nessa modalidade encontram justificação e necessidade, sendo legais, na conjugação com o art.º 30 da Lei 30/86, de 27-08.V.G.
Agravo n.º 3282/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Torres Paulo