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ACSTJ de 13-12-2000
Matéria de facto Especificação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Benfeitorias úteis Benfeitorias necessárias Facto notório Dívida de valor
I - A circunstância de na especificação não se conter nem se ter incluído no questionário um facto, não impede a sua atendibilidade como o revela a lei processual nos art.ºs 659, n.º 3, 712, n.º 1, 722, n.º 2 e 515 do CPC. II - Não tendo o autor inquinado a qualificação das benfeitorias como necessárias e pretendendo afastar a ressarcibilidade delas em parte do seu valor, com base em questão nova, não é possível deixar de a elas atender. III - Ainda que, porventura, algumas das benfeitorias devessem ser tidas apenas como úteis, elas seriam indemnizáveis, por o problema do levantamento sem detrimento da coisa não se poder colocar. IV - Ainda que seja admissível o aumento do valor do prédio e que o montante das despesas efectuadas nele possam ter tido reflexo na sua venda, tal não é bastante para se concluir que estamos perante um facto notório. V - O custo das benfeitorias necessárias é uma dívida de valor e, como tal actualizável, em função da depreciação da moeda.V.G.
Revista n.º 3451/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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