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ACSTJ de 13-12-2000
Responsabilidade civil Acidente de viação Culpa in vigilando Aplicação da lei processual no tempo Caso julgado
I - Na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos ocorre a violação de um dever geral de abstenção contraposto a um direito absoluto. II - A presunção prevista no art.º 493, n.º 1 do CC recai sobre a pessoa que detém o animal com o dever de o vigiar e, como presunção ilidível que é, pode ser afastada mediante provas da inexistência de culpa ou de que os danos se teriam igualmente verificado sem culpa. III - Provando-se que quatro animais de raça bovina pertença dos réus e conduzidos na altura pela ré, entraram na estrada de forma repentina, desviando-se ligeiramente para a direita e que, ao avistar os animais a uma distância de 25 metros, o condutor do veículo automóvel accionou os travões mas não conseguiu evitar a colisão não lhe sendo possível desviar-se uma vez que em sentido contrário vinham outros veículos, circulando a viatura numa recta e na sua faixa de rodagem, não havendo elementos que mostrem ser com velocidade excessiva, nenhuma culpa é assacável ao condutor do veículo na produção do acidente, sendo de presumir a culpa do condutor dos animais. IV - As leis que decidem sobre a admissibilidade deste ou daquele meio de prova, sobre o ónus da prova e sobre as presunções legais, sã leis de direito probatório material. V - O art.º 674-B do CPC, na redacção do DL 329-A/95, de 12-12, não se aplica aos actos ou aos factos já ocorridos àquela data.V.G.
Revista n.º 2160/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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