Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-12-2000
 Chamamento à autoria Contestação Prazo Ampliação do pedido
I - Não prevendo a lei a hipótese do chamado produzir uma declaração expressa de aceitação, sempre seria de a notificar ao réu, a partir de então começando a correr o prazo para este contestar.
II - A estatuição do art.º 326, n.º 3 do CPC, concebida para o indeferimento posterior à oposição do autor, tem que valer, por manifesta analogia, para o caso em que o chamamento seja rejeitado liminarmente, ainda antes da audição do autor.
III - Tendo sido este o caso teria resultado que, com a notificação à ré do despacho de rejeição do chamamento, se iniciaria a contagem do seu prazo para contestar.V.G.
Revista n.º 2630/00 - 6.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos