Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-12-2000
 Injunção Execução Conflito de competência
I - O instituto da injunção não assume natureza e regime semelhantes aos das 'decisões judiciais' propriamente ditas.
II - O legislador teve o cuidado de prevenir que não se tratava de criar uma nova forma de processo judicial nem de atribuir natureza jurisdicional a um acto não praticado por juiz, como claramente resulta do relatório preambular do DL 404/93, de 10-12.
III - Não podendo a execução instaurada com base no requerimento sobre o qual foi exarada a fórmula executória 'Execute-se' pelo funcionário judicial, considerar-se compreendida na competência do TPIC, nem pelo disposto no art.º 101 da LOFTJ, nem por força do art.º 103 da mesma lei, resta concluir pela competência do juízo cível, nos termos da competência residual, atribuída pelo art.º 99 deste último diploma.V.G.
Agravo n.º 3491/00 - 6.ª Secção Silva Graça (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos