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ACSTJ de 11-04-2000
Contrato-promessa Fixação de prazo Ónus de alegação Ónus da prova
I - O requerente do processo especial de fixação de prazo terá que justificar o pedido de fixação, mas não de fazer a prova dos seus fundamentos. II - No campo dos negócios jurídicos obrigacionais, concretamente dos contratos vigora o mais amplo princípio da liberdade contratual, só se impondo a fixação de prazo, se as partes não acordarem na sua determinação. III - Se as partes estipularam uma cláusula de termo incerto no contrato-promessa celebrado em 1984, segundo a qual a escritura seria feita 'quando toda a documentação para o efeito, estiver em ordem' a necessidade de fixação de prazo torna-se evidente.V.G.
Revista n.º 219/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
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