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ACSTJ de 13-12-2000
Cláusula contratual geral Cartão de crédito
É válida uma cláusula, constante das condições gerais de utilização de um cartão de crédito, com o seguinte teor: 'Em caso de extravio, furto ou roubo do cartão, o titular obriga-se a comunicar tal facto a uma das entidades referidas nos impressos que lhe foram distribuídos juntamente com o cartão, pelo meio mais rápido ao seu dispor... o titular ficará, no entanto, obrigado a reembolsar a CEMG [Caixa Económica Montepio Geral] no que esta houver pago pelo uso indevido do cartão, dentro ou fora do país, até ao momento em que tenha sido recebida a referida comunicação'.N.S.
Revista n.º 2583/00 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
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