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ACSTJ de 13-12-2000
Execução Revelia Litisconsórcio
I - Nos casos de revelia, isto é, quando tenha havido falta absoluta de intervenção do executado no processo executivo, a citação feita com preterição duma formalidade secundária é nula, mesmo que a irregularidade não tivesse podido prejudicar a defesa do executado, não se aplicando a regra geral enunciada no art.º 198 n.º 2, do CPC, na redacção anterior à reforma de 1996. II - O art.º 921 n.º 2, 2.ª parte, que determina a anulação de todo o processado, tem que ser aproximado do art.º 197, aplicável, com as devidas adaptações, ao processo executivo por força do art.º 466 n.º 1, todos do CPC. III - Dessa aproximação resulta que aquele preceito funciona em pleno nas execuções em que haja um único executado, mas não naquelas em que haja pluralidade de executados.N.S.
Agravo n.º 2076/00 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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