Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-12-2000
 Acessão industrial Boa fé Declaração tácita
I - O que está contemplado no art.º 1343, do CC, é o 'prolongamento' do edifício pelo terreno alheio e não propriamente a sua incorporação neste.
II - Para que opere a estatuição desta norma, é necessário que o 'prolongamento' tenha sido feito de boa fé, a qual tem o mesmo conteúdo do adoptado no n.º 4 do art.º 1340, do mesmo código, devendo existir no momento da construção e, portanto, enquanto esta se realiza.
III - Exige-se, por outro lado, que não tenha havido oposição do proprietário do terreno ocupado, nos primeiros três meses a contar do início das obras, tenha ele ou não conhecimento delas.
IV - A declaração negocial tácita é uma manifestação indirecta da vontade que se baseia num comportamento concludente do declarante que, embora destinado principalmente (ou simultaneamente) a um outro fim, permite a conclusão da existência duma vontade negocial.N.S.
Revista n.º 2991/00 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares