Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-12-2000
 Investigação de paternidade Exame sanguíneo Meio de prova Poderes do juiz
I - Nas acções de investigação da paternidade não fundadas em presunção legal, o autor tem de provar a existência de relações sexuais durante o período legal da concepção e, ainda, exclusividade das mesmas, a menos que consiga a prova directa do vínculo biológico entre a mãe do menor e o pretenso pai por meios laboratoriais.
II - Se, no despacho em que o tribunal decide a matéria de facto, não é dada como provada a existência de relações sexuais no período legal de concepção, ao juiz da sentença está vedado conhecer dos resultados do exame serológico.
III - Este não é um documento com força probatória plena a ter em conta na sentença, mas antes um meio de prova - como claramente se diz no art.º 1801, do CC - estabelecendo o grau de probabilidade da paternidade do pretenso pai, sujeito à livre apreciação do julgador da matéria de facto.N.S.
Revista n.º 2610/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro