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ACSTJ de 13-12-2000
Sociedade por quotas Sociedade entre cônjuges Direito comunitário
I - No regime do art.º 1714, do CC, são válidas as sociedades por quotas em que participem dois cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, como únicos sócios ou com terceiros, desde que não assumam responsabilidade pessoal ilimitada. II - O art.º 8, n.º 1 do CSC tem natureza interpretativa do disposto no art. 1714 do CC, aplicando-se retroactivamente às sociedades por quotas anteriormente constituídas. III - A 1.ª directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de 9 de Março de 1968, a que Portugal está vinculado pelo Tratado de Adesão às Comunidades, limitando os casos de nulidade, entre os quais se não inclui a sociedade por quotas formada por dois cônjuges, com ou sem participação de terceiros, aplica-se mesmo às já existentes desde que registadas.
Revista n.º 3347/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) * Quirino Soares Neves Ribeiro
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