Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-12-2000
 Associação Assembleia geral Destituição
I - Dos n.ºs 1 e 2 do art.º 172, do CC, decorre que a assembleia geral das associações possui competências próprias, reservadas ou exclusivas ou, se se quiser, de natureza originária, por natureza indelegáveis.
II - Desde que se mostre regular e validamente convocada nos termos estatutários, nada impede que a assembleia geral assuma os poderes legais que a lei lhe atribua a título exclusivo, como sucederá quando estiver em causa a expulsão ou destituição de um sócio, membro da direcção da pessoa colectiva, a quem se imputem actos gravemente lesivos de carácter patrimonial, com repercussão na vida da associação.N.S.
Agravo n.º 3281/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira