Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-04-2000
 Fixação de prazo Má fé
I - O art.º 456, n.º 3 do CPC determina hoje que independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.
II - A condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo, não bastando uma lide temerária, ousada ou uma conduta meramente culposa.
III - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, quem tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
IV - Se a procuração confere poderes necessários e especiais para vender (...) ' o lote de terreno para construção n.º 83(...)2, se se prova que o terreno continua indiviso, ao lançar mão do processo de fixação judicial de prazo em vez da acção de divisão de coisa comum, o que ocorre é impropriedade do meio processual e não má fé.V.G.
Revista n.º 212/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo