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ACSTJ de 13-12-2000
Cessão de crédito Efeitos
I - A cessão de créditos é um negócio causal sendo que, por isso, o tipo de negócio que serve de base ao contrato de cessão define e regula os efeitos deste entre as partes. Deste modo é no regime legal do negócio base ou causa da cessão que deve surpreender-se a disciplina aplicável às relações entre o cedente e o cessionário. II - A notificação do devedor do contrato de cessão - feita expressamente nos termos e para os efeitos do art.º 583, do CC (denuntiatio) - tem como consequência a inoponibilidade ao cessionário dos pagamentos que posteriormente o devedor venha a fazer ao cedente. III - A partir da denuntiatio, qualquer disposição ou oneração do direito cedido ficará sujeita ao regime da disposição de bens ou direitos alheios, face à ausência de legitimidade por parte do alheador, a qual a lei fulmina mesmo com a nulidade das relações entre o alienante e o adquirente (art.º 892, do mesmo código). IV - Relativamente ao dono ou verdadeiro titular da coisa ou direito ilegitimamente transmitido, o negócio não produz qualquer efeito, assumindo o cariz de inter alios acta, como tal puramente ineficaz, e operando-se a respectiva ineficácia ipso jure, razão porque não é aplicável o disposto no art.º 291, do CC.N.S.
Revista n.º 3350/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
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